CNMP absolve promotor que recebeu advertência por publicação no Facebook

Crítica era sobre afastamento remunerado de membros do MP para concorrer a cargos públicos.

 

O CNMP absolveu um promotor que havia recebido advertência do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/SP devido a publicação no Facebook. No texto, ele criticava o afastamento remunerado de membros do MP para concorrerem a cargos políticos. Para o Conselho, por sua vez, manifestação não foi feita de modo individualizado, e não ultrapassou o direito de crítica.

O promotor do MP/SP ingressou com revisão de processo disciplinar para rever decisão exarada no PAD 13/16, pela qual foi aplicada sanção de advertência. O PAD teria sido instaurado para apurar manifestação no Facebook, supostamente ofensiva a dois membros do MP/SP, que ofereceram a representação à corregedoria.

Ao pedir a revisão, o promotor observou que o corregedor-Geral manifestou-se pela aplicação da penalidade, mas o procurador-Geral do MP/SP decidiu absolvê-lo.

Após recurso do corregedor, o órgão especial do colégio de procuradores de Justiça do MP/SP decidiu pela aplicação da advertência, porque a manifestação teria caracterizado excesso no exercício da liberdade de expressão.

Em sua defesa, o promotor argumentou que sua publicação foi para grupo restrito de membros do MP Estadual, e que se tratou de mera crítica aos afastamentos legais remunerados de membros da instituição para concorrer a cargos políticos, no contexto legítimo do direito à liberdade de expressão.

“Sem prejuízo dos vencimentos??? Nova modalidade de férias e vc ganha uma campanha custeada ainda que indiretamente pelo MP… uma vergonha!”

Liberdade de expressão

Ao examinar o caso, o conselheiro Silvio Roberto Oliveira De Amorim Junior entendeu que não há fundamento legal para a aplicação da penalidade de advertência. “Observa-se que a manifestação proferida pelo ora requerente não contém referência individualizada, tampouco excesso de linguagem, palavras chulas ou de baixo calão que possam justificar a aplicação de penalidade disciplinar.”

Para o conselheiro, a manifestação não foi direcionada a alguém de modo individualizado, senão à própria natureza do instituto do afastamento remunerado.

“Registre-se que o exercício do direito de crítica pode até ser considerado injusto por quem o recebe, mas quando não guarda sentido calunioso, difamatório ou injurioso, e sim a expressão mais livre do pensamento humano, não pode ser censurado nem perseguido.

O conselheiro citou jurisprudência do STF e STJ protegendo a liberdade de expressão, que teve posição de destaque concedida pela CF/88, em todas as suas formas de manifestação, e que, na visão do relator, “constitui elemento fundamental para a construção da Democracia, porquanto assegura que mesmo as ideias minoritárias possam ser manifestadas e debatidas publicamente no âmbito da sociedade“.

O CNMP seguiu o voto, julgando procedente o pedido de revisão para absolver o promotor.

O advogado Raphael Guimarães Carneiro, da banca Raphael Guimarães Carneiro Advogados, atuou pelo promotor.

* publicado originalmente em MIGALHAS, no dia 19 de setembro de 2018.