Claro indenizará consumidor que teve chip clonado e contas do ML e Facebook invadidas

Justiça de SP garantiu danos morais e materiais.

 

Justiça de SP condenou a operadora de telefonia Claro a indenizar, por danos materiais e morais, consumidor que teve o chip de celular clonado e, com isso, foi alvo de estelionatários.

O autor contou que com a clonagem do chip de seu celular terceiros acessaram o seu perfil de usuário no site Mercado Livre e transferiram valores ali existentes, além de terem acessado o seu perfil no Facebook.

Falha de serviços

Aplicando ao caso as disposições do CDC, a magistrada Roseleine Belver dos Santos Ricci consignou que os elementos dos autos indicam a ocorrência de fraude com a clonagem do chip de celular fornecido pela requerida.

O risco da atividade deve ser suportado pelos fornecedores, não podendo ser repassado ao consumidor, tratando-se de responsabilidade objetiva, uma vez que os fornecedores, que se beneficiam com o lucro decorrente de sua atividade, devem arcar, também, com os riscos e eventuais prejuízos dela decorrentes, independentemente de culpa, decorrente do risco-proveito.

De acordo com Roseleine Ricci, em que pese a imputação dos fatos ocorridos a terceiros estelionatários ou até a clonagem do chip telefônico, cabe à operadora o fornecimento de serviços seguros, capaz de afastar supostas fraudes.

A conclusão inevitável é de que a requerida falhou quanto aos serviços prestados e permitiu a ação fraudulenta de terceiro, possibilitando que o estelionatário se valesse do celular clonado do autor, a fim de praticar golpe.

Desvio produtivo do consumidor

Entendendo que o golpe dos estelionatários causou “incertezas, frustrações e transtornos”, além de obrigar o consumidor a fazer uma série de diligências (como registrar boletim de ocorrência), a magistrada concluiu que a situação foi mais do que um mero aborrecimento, ensejando a reparação por danos morais.

Além disso, devidamente caracterizado o desvio produtivo do consumidor, diante da situação de mau atendimento, exigindo que a parte autora desperdiçasse o seu tempo e desviasse as suas competências de uma atividade necessária para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável.”

A indenização por danos morais fixada na sentença foi de R$ 5 mil; por danos materiais, referente ao valor das transações ilícitas, R$ 8.090.

A advogada Danielle Godoi, da banca Raphael Guimarães Carneiro Advogados patrocinou a causa pelo consumidor.

*publicado originalmente em MIGALHAS, na data de 13 de outubro de 2020.