Por José Higídio
As medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha possuem caráter penal. Por isso, devem observar as regras e os requisitos das medidas cautelares do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou medidas protetivas de urgência contra um homem acusado de perseguir a ex-companheira. O colegiado levou em conta a inexistência de representação da vítima.
Após a recente separação, a mulher alegou que o ex-companheiro não aceitava a situação, insistia em voltar e a importunava com mensagens, nas quais dizia que não desistiria dela.
A autoridade policial considerou que o homem estava praticando o crime de perseguição (stalking) e pediu medidas protetivas de urgência. A 1ª Vara Criminal de Jacareí (SP) proibiu o ex-companheiro de se aproximar e manter contato com a antiga convivente por qualquer meio.
Representado pelo advogado Raphael Carneiro, o homem alegou que a decisão era genérica e sem fundamentação. Segundo ele, a mulher tentou se valer das medidas protetivas para impedir seu direito de visitação.
O desembargador Alex Zilenovski, relator do caso no TJ-SP, lembrou que o crime de perseguição se procede somente mediante representação. Porém, a mulher afirmou expressamente que não desejava ver o ex-companheiro processado criminalmente — o que foi confirmado pela própria polícia.
“Portanto, não há qualquer procedimento criminal atrelado à presente medida protetiva“, ressaltou o magistrado. “Dessa forma, havendo limitação à liberdade e ao direito de ir e vir do paciente, compreende-se haver constrangimento ilegal“.
- publicado originalmente em CONJUR em 05 de agosto de 2022.