TJ-SP revoga medida protetiva por falta de representação criminal da vítima

Por José Higídio

 

As medidas protetivas previstas no artigo 22 da Lei Maria da Penha possuem caráter penal. Por isso, devem observar as regras e os requisitos das medidas cautelares do Código de Processo Penal.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou medidas protetivas de urgência contra um homem acusado de perseguir a ex-companheira. O colegiado levou em conta a inexistência de representação da vítima.

Após a recente separação, a mulher alegou que o ex-companheiro não aceitava a situação, insistia em voltar e a importunava com mensagens, nas quais dizia que não desistiria dela.

A autoridade policial considerou que o homem estava praticando o crime de perseguição (stalking) e pediu medidas protetivas de urgência. A 1ª Vara Criminal de Jacareí (SP) proibiu o ex-companheiro de se aproximar e manter contato com a antiga convivente por qualquer meio.

Representado pelo advogado Raphael Carneiro, o homem alegou que a decisão era genérica e sem fundamentação. Segundo ele, a mulher tentou se valer das medidas protetivas para impedir seu direito de visitação.

O desembargador Alex Zilenovski, relator do caso no TJ-SP, lembrou que o crime de perseguição se procede somente mediante representação. Porém, a mulher afirmou expressamente que não desejava ver o ex-companheiro processado criminalmente — o que foi confirmado pela própria polícia.

Portanto, não há qualquer procedimento criminal atrelado à presente medida protetiva“, ressaltou o magistrado. “Dessa forma, havendo limitação à liberdade e ao direito de ir e vir do paciente, compreende-se haver constrangimento ilegal“.

  • publicado originalmente em CONJUR em 05 de agosto de 2022.